Há mais de 35 anos que a MTD fornece funcionários experientes e apaixonados, equipamento de alta qualidade e a mais recente tecnologia para que o seu projeto possa ter um ótimo abastecimento e tratamento de água em qualquer local.
Termos e condições
Fora da caixa?
Independentemente do tipo de projeto, podemos ajudar em tudo e em qualquer lugar. A nossa equipa de especialistas está pronta para encontrar a solução adequada.
Termos e Condições Gerais MTD International B.V. aplicável desde 03-04-2025
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- DEFINIÇÕES
- Para efeitos das presentes condições gerais, aplicam-se as seguintes definições e descrições (as palavras no singular incluem o plural e vice-versa):
- Atribuição: uma missão ou encomenda, sob qualquer forma ou denominação, efectuada pelo Cliente;
- Cliente: um inquilino e/ou uma parte contratante, ou um potencial inquilino e/ou uma potencial parte contratante;
- Contrato: qualquer contrato entre a MTD e o Cliente;
- GTC: as presentes condições gerais;
- Material: todos os produtos do MTD e componentes, ingredientes, materiais e materiais auxiliares relacionados com os Materiais do MTD, independentemente da adição ou designação que lhes seja dada;
- MTD: MTD International B.V. e/ou uma empresa afiliada;
- Oferta: uma oferta ou cotação, sob qualquer forma ou denominação, feita ao Cliente;
- Período de aluguer: o período que começa no momento em que os Materiais deixam as instalações comerciais do MTD e que termina no momento em que os Materiais são devolvidos às instalações comerciais do MTD;
- Services: quaisquer serviços prestados pelo MTD, incluindo o aluguer de Materiais e a prestação de serviços conexos, como o fabrico e a entrega de Materiais, o transporte de Materiais, a instalação e a desmontagem dos Materiais, para efeitos de instalações temporárias de água (potável), por exemplo, para festivais, concertos, eventos (desportivos), projectos industriais, campos de refugiados, projectos onshore e offshore;
- Dia útil: um dia de calendário, exceto se coincidir com um dia de descanso ou feriado geralmente reconhecido ou prescrito por um governo ou convenção colectiva de trabalho, que começa às 08:00 e termina às 17:30.
- Para efeitos das presentes condições gerais, aplicam-se as seguintes definições e descrições (as palavras no singular incluem o plural e vice-versa):
- APLICABILIDADE
- As presentes CG regem todas e quaisquer relações jurídicas entre o Cliente e a MTD, bem como quaisquer Ofertas, actos jurídicos praticados pela MTD e Contratos.
- As presentes CGV são parte integrante do Contrato. Ao celebrar um contrato, considera-se que o cliente conhece e aceita as presentes CGV.
- Qualquer referência a termos e condições gerais diferentes dos da MTD não afectará a Oferta, o ato jurídico ou o(s) Contrato(s) celebrado(s). A aplicabilidade de quaisquer outros termos e condições gerais é expressamente rejeitada, exceto se a MTD aceitar especificamente tal referência por escrito.
- MTD reserva-se o direito de modificar estes TCG unilateralmente. Se o Cliente não protestar contra a aplicabilidade de uma nova versão dos TCG, por escrito, no prazo de uma semana após o seu recebimento, a nova versão substituirá a antiga. Após protesto por escrito dentro do prazo, o Contrato permanecerá em vigor inalterado, a menos que a MTD rescinda o Contrato.
- Qualquer desvio às presentes CG aplicado ou tolerado em qualquer altura pela MTD em benefício do Cliente não confere ao Cliente o direito de invocar esse desvio em novos Contratos ou de alegar que a aplicação desse desvio é um dado adquirido.
- Na medida em que as presentes CGV não se afastem delas, aplicam-se os regulamentos legais aplicáveis e as partes são obrigadas a observar os regulamentos legais aplicáveis em matéria de segurança, saúde e ambiente e a cumprir os regulamentos, instruções e indicações em matéria de segurança, ambiente e controlo aplicáveis no local onde os serviços são prestados.
- Salvo disposição expressa em contrário nos TCG, as entidades MTD não serão responsáveis pelos actos ou omissões de qualquer outra entidade MTD. Cada entidade MTD é uma entidade legal autónoma e independente que desenvolve actividades sob o nome "MTD", ou sob um nome relacionado.
- Se qualquer disposição das presentes CGV ou do Contrato for anulada ou nula, as restantes disposições manter-se-ão em pleno vigor e efeito.
- CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
- O Contrato será celebrado mediante confirmação escrita da Cessão pela MTD e terá, quando aplicável, efeitos retroactivos ao momento em que a MTD iniciou os Serviços.
- Todas as Ofertas e Cessões serão vinculativas para o MTD apenas se e na medida em que forem confirmadas pelo MTD por escrito ou eletronicamente (por correio eletrónico). Todas as Ofertas são sem compromisso. Se uma Oferta for aceite pelo Cliente, a MTD terá o direito de retirar a Oferta no prazo de cinco dias úteis após a receção da aceitação.
- Todas as Ofertas e Contratos serão feitos sob a condição precedente de que o Cliente é digno de crédito e que, se desejado, MTD pode colocar o Contrato com uma companhia de seguro de crédito, empresa de factoring ou empresa similar.
- Qualquer aceitação que difira em conteúdo da Oferta efectuada constituirá uma rejeição da Oferta e uma nova oferta que não será vinculativa para a MTD, a menos que uma pessoa autorizada da MTD dê a sua aprovação por escrito.
- Os erros e/ou enganos manifestos em qualquer Proposta eximem a MTD de qualquer obrigação de cumprimento e/ou de qualquer obrigação de indemnização daí decorrente, mesmo após a celebração do Contrato.
- Qualquer cotação de peso, tamanho, preço, ilustrações, desenhos, etc. em catálogos, circulares, brochuras, etc. fornecidos por MTD, anúncios colocados por MTD ou quaisquer outros dados publicados por MTD nunca serão vinculativos para MTD e destinam-se apenas a fornecer ao Cliente uma representação do que MTD está a oferecer.
- O Contrato constitui o acordo integral entre o Cliente e o MTD em relação ao objeto do Contrato. Tudo o que tenha ocorrido ou tenha sido discutido antes da celebração do Contrato não será tido em conta para efeitos de interpretação do Contrato, exceto se tal tiver sido especificamente indicado no Contrato. O Contrato substitui todos os acordos, orçamentos, entendimentos e comunicações anteriores, orais e escritos, relativos ao objeto do Contrato. As alterações ao Contrato só serão válidas se forem efectuadas por escrito.
- PREÇO CONTRATUAL, TAXAS E PREÇOS
- O MTD reserva-se o direito de alterar os preços e as Ofertas enquanto o Contrato não tiver sido concluído. Dentro do prazo especificado na Oferta, ou em qualquer caso dentro de catorze dias da data da Oferta, o Cliente informará o MTD por escrito se aceita a Oferta. Caso o Cliente não responda dentro do período especificado, a MTD poderá retirar ou alterar a Oferta.
- Os preços indicados pela MTD são em euros, salvo acordo escrito em contrário, e excluem o IVA e quaisquer outras taxas ou impostos governamentais.
- Qualquer imposto - seja qual for o nome e no sentido mais amplo da palavra - imposto pelo governo do país onde a MTD está localizada em relação à execução dos Serviços pela MTD será pago integralmente pelo Cliente. No caso de o Cliente ser obrigado a reter qualquer parte do valor do contrato de acordo com os regulamentos governamentais (fiscais) aplicáveis, o Cliente pagará à MTD uma compensação igual ao valor que o Cliente é obrigado a reter de acordo com os regulamentos governamentais (fiscais) aplicáveis, de modo que a MTD sempre receba do Cliente o valor total faturado pela MTD.
- MTD terá o direito de aumentar o preço acordado se ocorrer qualquer alteração após a celebração do Contrato, incluindo (mas não se limitando a) um aumento nos custos de serviços de terceiros necessários para a execução do Contrato, um aumento nos salários, a introdução de novos impostos governamentais ou um aumento nos impostos governamentais existentes, alterações que sejam necessárias ou que o Cliente deva razoavelmente entender que são necessárias para executar o Contrato, alterações nas tarifas de MTD, etc. A MTD informará o Cliente de qualquer aumento de preço o mais rapidamente possível.
- Um preço fixo de contrato será acordado entre o Cliente e a MTD para os Serviços a serem realizados pela MTD, com exceção de qualquer trabalho adicional que será calculado em atraso.
- Salvo acordo em contrário no Contrato, uma estimativa será ajustada caso tal seja necessário para a execução dos Serviços ou em caso de trabalho adicional, por exemplo, se a Atribuição se revelar mais complexa ou demorar mais tempo a concluir do que o inicialmente previsto pela MTD.
- Caso a boa execução dos Serviços da MTD seja dificultada, por exemplo, devido a uma alteração nas normas de segurança ou outras circunstâncias, a MTD terá o direito, após consulta prévia ao Cliente, de alterar ou complementar o conteúdo do Contrato a seu critério. Os Serviços a serem prestados nesse caso não poderão, contudo, desviar-se substancialmente dos Serviços acordados. No caso de ter sido acordado um preço fixo, a MTD informará previamente o Cliente se a alteração ou aditamento ao Contrato implicar a ultrapassagem do preço acordado. Nesse caso, o Cliente será obrigado a reembolsar a MTD por qualquer excesso. Caso o Cliente não aceite os encargos excedentes, a MTD não é obrigada a executar seus Serviços.
- Sem prejuízo do disposto nas secções anteriores, o MTD pode indexar anualmente os seus preços em 1 de janeiro, de acordo com os dados do Índice de Preços no Consumidor (IPC), com data de referência em setembro do ano anterior. As partes aplicarão a indexação publicada pelo CBS com a designação "000000 Todas as Despesas".
- MAIS E MENOS TRABALHO
- Caso a realização de mais ou menos trabalho leve a alterações nos custos e/ou prazos, a MTD informará o Cliente: O Cliente é obrigado a pagar à MTD os custos adicionais resultantes de mais ou menos trabalho.
- Os eventos seguintes implicam mais ou menos trabalho:
- alterações ao Contrato ou às CGV;
- desvios em relação aos montantes dos montantes provisórios;
- desvios em relação às quantidades estimadas;
- prorrogação do prazo de execução a que se refere o artigo 8;
- mais trabalho ou menos trabalho tenha sido acordado entre as partes por escrito ou seja evidente a partir da execução efectiva dos serviços.
- As quantias provisórias são montantes declarados no Contrato, incluídos no preço e destinados quer à compra de Materiais, quer à compra de materiais de construção e respetivo processamento, quer à execução de Serviços, que não podem ser determinados com suficiente exatidão na data de celebração do Contrato e que terão de ser especificados pelo Cliente.
- No caso de serem necessárias reparações ou limpezas dos Materiais fornecidos pelo MTD em resultado de manuseamento inadequado pelo Cliente, de reparações efectuadas por terceiros em nome do Cliente, da utilização de acessórios inadequados pelo Cliente, ou de qualquer outra causa que não possa ser considerada como desgaste normal e que esteja sob o controlo do Cliente, os custos correspondentes serão cobrados separada e adicionalmente ao Cliente.
- OBRIGAÇÕES MTD
- O MTD será obrigado a cumprir todos os regulamentos governamentais aplicáveis com relação aos Serviços no país onde o MTD está localizado. MTD não será responsável pelas conseqüências de quaisquer regulamentos diferentes em qualquer outro país.
- MTD realizará os Serviços acordados de acordo com os requisitos de boa técnica e compromete-se a realizar os Serviços de forma adequada e de acordo com os termos do Contrato. MTD somente empreenderá os melhores esforços em virtude de um Contrato. MTD executará o Contrato com o devido cuidado de um empreiteiro profissional agindo razoavelmente e com habilidade razoável.
- Na execução dos seus Serviços, a MTD cumprirá os desenhos e/ou especificações e/ou instruções fornecidas pelo Cliente, se estiverem de acordo com os regulamentos governamentais aplicáveis.
- A MTD executará os Serviços de forma a que os Materiais montados sejam adequados para o fim acordado no Contrato, desde que em conformidade com os regulamentos governamentais aplicáveis.
- No caso de a MTD prestar serviços adicionais ao Cliente, tais como preparar projectos, efetuar cálculos de montagem, preparar desenhos de construção, informar os clientes ou pessoas de contacto do Cliente, bem como inspecionar a obra, realizar inspecções e realizar discussões, a MTD terá o direito de cobrar ao Cliente separadamente por esses serviços, salvo acordo escrito em contrário.
- OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
- O Cliente é obrigado a fornecer à MTD todas as informações que possam ser relevantes para a execução do Contrato. O Cliente fornecerá não apenas as informações que a MTD solicitar, mas também as informações que o Cliente razoavelmente saiba ou deva saber que são relevantes para a execução do Contrato.
- Caso o Cliente não forneça as informações referidas no n.º 1 (em tempo útil), a MTD tem o direito de suspender as suas obrigações ao abrigo do Contrato até que as informações sejam fornecidas. Quaisquer custos adicionais incorridos em resultado de tal atraso serão por conta do Cliente. Caso as informações solicitadas pelo MTD não sejam fornecidas (na íntegra), apesar das reiteradas solicitações do Cliente, o MTD terá o direito de rescindir o Contrato sem aviso prévio de inadimplemento. Nesse caso, a MTD não será responsável por qualquer indemnização. Nesse caso, o Cliente será responsável pelo pagamento integral da indemnização à MTD.
- O Cliente é responsável por assegurar, por sua conta e risco, que
- Quaisquer desenhos e/ou especificações e/ou instruções em que se baseiam os Serviços a efetuar pela MTD foram verificados e quaisquer dimensões especificadas e outros dados foram verificados;
- qualquer trabalho relacionado com os Serviços, mas que não faça parte dos mesmos, tenha sido efectuado de forma adequada e atempada;
- as instruções e regulamentos do Cliente estejam na posse da MTD em tempo útil antes do início dos Serviços, na ausência dos quais a MTD não estará vinculada a tais instruções e regulamentos;
- todos os obstáculos presentes no local tenham sido removidos antes do início dos serviços;
- o local é acessível para os meios de transporte do MTD;
- o Cliente está na posse de todas as autorizações necessárias para a prestação dos Serviços;
- o Cliente respeita todos os regulamentos governamentais aplicáveis, nomeadamente as regras de segurança;
- as ligações eléctricas necessárias estão disponíveis a uma distância razoável e que existem condições de trabalho razoáveis na área onde os serviços estão a ser executados;
- os Serviços possam prosseguir sem interrupções e, em particular, que nenhum outro trabalho possa ser efectuado que impeça a montagem e/ou desmontagem dos Materiais;
- Os Materiais e ferramentas entregues, mas ainda não montados, podem ser armazenados em locais acessíveis ao MTD e que sejam designados para o armazenamento desses Materiais e ferramentas;
- devem ser disponibilizadas gratuitamente instalações adequadas para o pessoal do MTD. Essas instalações devem incluir - mas não se limitar a - instalações sanitárias, parques de estacionamento, instalações de repouso, dormitórios, etc;
- o pedido, a disponibilização atempada e o pagamento dos custos de disponibilização do(s) ponto(s) de ligação principal(is) e do(s) ponto(s) de drenagem, bem como de quaisquer custos de saneamento, limpeza e ambientais dos serviços de utilidade pública tenham sido acordados.
- O Cliente deverá inspecionar os Materiais aquando do fornecimento e montagem dos Materiais, ou pelo menos antes de utilizar os Materiais. Se a inspeção revelar um defeito nos Materiais ou na montagem dos Materiais, o Cliente deverá informar a MTD por escrito o mais rapidamente possível, pelo menos antes de utilizar os Materiais e pelo menos no prazo de 2 Dias Úteis após o fornecimento e montagem dos Materiais. O Cliente não utilizará os Materiais antes de a MTD ter tido a oportunidade de inspecionar o defeito e, se necessário, de o reparar, e antes de a MTD ter dado autorização escrita para a utilização dos Materiais.
- Em caso de defeitos não visíveis nos Materiais, o Cliente deve informar a MTD por escrito o mais rapidamente possível, pelo menos no prazo de 1 dia útil, após o defeito ter sido ou dever razoavelmente ter sido descoberto pelo Cliente.
- O Cliente deverá garantir que a MTD tenha informações detalhadas sobre obstruções subterrâneas e linhas de utilidades - no sentido mais amplo da palavra - conforme necessário para a execução dos Serviços. Quaisquer danos e prejuízos consequentes causados a condutas de serviços públicos e/ou outras obstruções subterrâneas que não tenham sido comunicadas serão suportados pelo Cliente.
- O Cliente obriga-se a permitir que qualquer terceiro que pretenda exercer qualquer direito sobre os Materiais - em particular as Autoridades Fiscais - inspeccione imediatamente as presentes CGV, de modo a informá-los de que os Materiais são propriedade da MTD.
- Não é permitido ao Cliente remover, encobrir, alterar ou desfigurar as marcas, números, nomes e/ou outras inscrições afixadas nos Materiais ou acrescentar quaisquer outros elementos aos mesmos. Quaisquer alterações necessárias ou desejadas nos Materiais somente poderão ser realizadas pela MTD ou por terceiros por ela indicados.
- O Cliente não está autorizado a alugar, penhorar a terceiros, onerar ou transferir quaisquer Materiais, tudo no sentido mais amplo da palavra, sem o consentimento prévio por escrito da MTD.
- O Cliente deve garantir que os Materiais são operados por pessoal devidamente qualificado, que deve seguir cuidadosamente todas as instruções dadas pela MTD.
- O Cliente deve garantir que todas as precauções de segurança impostas pelo MTD sejam observadas. Além disso, o Cliente também deve observar todas as precauções de segurança que poderiam ser exigidas de um usuário razoavelmente proficiente e razoavelmente atuante dos Materiais. Isso pode implicar que o Cliente deve certificar-se de que avisos de segurança adicionais sejam instalados, cercas sejam colocadas e / ou pessoal de segurança seja contratado nos Materiais ou próximo a eles.
- A manutenção diária durante o Período de Aluguer é da responsabilidade do Cliente. Caso o Cliente tenha dúvidas e/ou incertezas relativamente a esta manutenção, o Cliente deverá contactar a MTD. Os custos de tal manutenção diária serão por conta do Cliente.
- O Cliente é obrigado a tomar todas as medidas necessárias para proteger a segurança dos trabalhadores da MTD e outros durante a execução do seu trabalho em nome do Cliente e para proteger esses trabalhadores nas instalações do Cliente.
- Caso a MTD, ou qualquer um dos seus trabalhadores, detecte a presença de material tóxico no local de execução dos Serviços, ou qualquer outra situação de perigo, o Cliente deverá assegurar que as medidas (legalmente) necessárias, aplicáveis nessa data, são tomadas de imediato, de modo a eliminar essa situação de perigo, para que o Contrato possa voltar a ser executado em segurança. Enquanto o Cliente não tomar quaisquer medidas, a MTD tem o direito de suspender a execução dos seus Serviços.
- O Cliente deve permitir que o MTD, seus representantes ou seguradoras inspecionem os Materiais do MTD que estão localizados nas instalações do Cliente. A MTD causará o menor transtorno possível ao Cliente na realização de tal inspeção.
- HORÁRIOS E PRAZOS
- Salvo se resultar inequivocamente do Contrato que os horários acordados constituem um prazo rigoroso, as datas e horários indicados são aproximados e a sua ultrapassagem não confere ao Cliente o direito a indemnização e/ou resolução do Contrato. Caso as datas e horários sejam ultrapassados, o Cliente deverá notificar a MTD por escrito sobre o inadimplemento e conceder à MTD um prazo razoável para ainda executar os Serviços.
- O Contrato celebrado entre as partes baseia-se na execução em condições normais (de trabalho e climatéricas) e durante o horário normal de trabalho. Um Dia de Trabalho será considerado inviável se, por circunstâncias não imputáveis à MTD, a maioria dos trabalhadores não puder trabalhar durante pelo menos duas horas. Neste caso, a MTD terá o direito de prorrogar o prazo de conclusão dos Serviços ou de cobrar do Cliente qualquer trabalho extra que tenha de ser efectuado para que a MTD possa concluir os Serviços a tempo. O Cliente é livre de optar por uma prorrogação do prazo ou de tentar cumprir o prazo através de horas extraordinárias. Se, no entanto, a MTD não conseguir fazê-lo por meio de horas extras, ainda assim terá direito a uma prorrogação do prazo. Esta prorrogação aplica-se igualmente em caso de circunstâncias imputáveis ao Cliente ou em caso de alteração do Contrato.
- EXTERNALIZAÇÃO
- A MTD fica sempre autorizada, sem necessidade de consentimento do Cliente, a subcontratar quaisquer Serviços, no todo ou em parte, a terceiros.
- A MTD tem o direito de, a qualquer momento, sem necessidade de consentimento prévio do Cliente, ceder a terceiros todos os seus direitos e obrigações decorrentes de qualquer Contrato por ela celebrado. Ao celebrar um Contrato, o Cliente concorda previamente com qualquer transferência de direitos e obrigações por parte da MTD para terceiros.
- PAGAMENTOS
- Salvo acordo em contrário, as facturas devem ser pagas na data de vencimento, sem qualquer desconto ou compensação, por transferência para uma das contas da MTD indicadas na fatura. Se a MTD não receber o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da fatura, o Cliente ficará em mora e a MTD terá o direito de cobrar juros.
- Em caso de atraso de pagamento, o MTD cobrará juros de mora à taxa de dois por cento (2%) por mês ou fração, calculados numa base pro rata, desde a data da fatura até à data do pagamento integral.
- Quaisquer custos judiciais ou extrajudiciais (incluindo os custos de consultores jurídicos) em que a MTD incorra para obter o pagamento de qualquer montante devido pelo Cliente serão por conta do Cliente. As custas extrajudiciais deverão corresponder, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do valor do capital em dívida e, no mínimo, a €150,00 (cento e cinquenta euros) sem IVA.
- A MTD tem o direito de exigir o pagamento periódico e/ou o pagamento antecipado (parcial) das facturas, mesmo que tenha sido acordado um preço total. Neste caso, o pagamento será efectuado como um pagamento parcial do preço total acordado.
- Fica expressamente excluída a invocação de qualquer direito de retenção ou de compensação por parte do Cliente.
- Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual e/ou de confidencialidade, o Cliente deve à MTD, de imediato e sem necessidade de intimação ou notificação, uma sanção pecuniária compulsória de € 10.000 (dez mil euros) por violação e de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia em que a violação se mantiver, sem prejuízo do direito da MTD de reclamar uma indemnização, e sem prejuízo da obrigação do Cliente de continuar a cumprir as suas obrigações.
- QUALIDADE DA ÁGUA
- O Cliente garante e é responsável que a qualidade e a capacidade da água no ponto de captação está em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis relativos à água potável. Embora MTD, em consulta com o Cliente, estime a quantidade de água que sairá do ponto de entrada, MTD não é responsável pelo fornecimento de água.
- O Cliente é considerado o proprietário/gestor (temporário) de uma rede pública de água. Nestes casos, o gestor/proprietário é responsável pelo abastecimento de água e pela higiene da água potável desde a torneira principal até aos pontos de tomada de água. Isto significa que o Cliente deve impedir a multiplicação de bactérias, como a legionella, no sistema de água.
- O MTD não será responsável por quaisquer danos relacionados com a qualidade da água, incluindo - mas não se limitando a - danos que possam surgir como resultado de interrupções, deficiências ou alterações na qualidade da água.
- O Cliente autoriza a MTD a realizar investigações adicionais sobre a qualidade da água e a tomar quaisquer medidas necessárias em relação à qualidade da água. Mesmo que a MTD verifique a qualidade da água e/ou tome quaisquer medidas, o Cliente permanece responsável pela qualidade da água. Os custos decorrentes de tais trabalhos adicionais serão suportados pelo Cliente.
- Se e na medida em que MTD tiver motivos razoáveis para duvidar da qualidade da água, incluindo, mas não se limitando, à qualidade da água no ponto de captação, MTD terá o direito de cessar os seus Serviços ou de inutilizar os Materiais que forneceu. Nesse caso, no entanto, o Cliente será obrigado a cumprir suas obrigações financeiras com a MTD.
- O cliente reconhece que conhece os perigos da ultrapassagem dos limites microbiológicos e que, por isso, sabe que as instalações de água quente cuja temperatura da água se situa entre 24 graus Celsius e 60 graus Celsius podem constituir um perigo para a saúde pública. O cliente deve tomar todas as medidas que lhe sejam razoavelmente exigidas ou impostas pelo governo para evitar o risco de contaminação por legionella.
- Se e na medida em que equipamentos não fornecidos pelo MTD forem conectados aos Materiais fornecidos pelo MTD, o MTD não garantirá a compatibilidade e a qualidade da água potável.
- Os equipamentos e/ou sistemas do cliente devem satisfazer os seguintes requisitos:
- devem dispor de um certificado de água potável reconhecido internacionalmente, por exemplo, KIWA, WRAS, NSF, DWVG ou equivalentes locais;
- não devem - no sentido mais lato - danificar ou pôr em perigo os Materiais MTD e devem cumprir as leis e regulamentos aplicáveis às instalações de água;
- O Cliente deve prestar toda a cooperação ao MTD na recolha de amostras de água e/ou na inspeção dos dispositivos ligados e dos materiais utilizados.
- ENTREGA, RISCO E RESPONSABILIDADE
- Considera-se que o Cliente recebeu os Materiais em bom estado de conservação. O Cliente utiliza os materiais com cuidado, de acordo com o fim a que se destinam, e mantém os materiais em bom estado de conservação durante o período de aluguer, sem prejuízo do desgaste normal e do envelhecimento.
- Salvo acordo escrito em contrário, o Cliente não está autorizado a utilizar os Serviços e/ou os Materiais para fins diferentes daqueles a que se destinam nos termos do Contrato. O Cliente fará tudo o que for necessário para manter os Materiais e para evitar danos, desaparecimento, destruição, etc. dos Materiais.
- Sem o consentimento por escrito da MTD, o Cliente não está autorizado a fazer quaisquer alterações nos Serviços e/ou Materiais.
- Quaisquer acordos ou declarações feitas por pessoas empregadas pela MTD, subcontratados ou outras pessoas que tenham sido contratadas em conexão com os Serviços executados ou a serem executados pela MTD só serão vinculativos para a MTD se essas pessoas estiverem autorizadas a fazê-lo e o acordo for confirmado por escrito.
- Se e na medida em que o MTD for responsável por quaisquer danos e/ou prejuízos, o MTD só será responsável pelo pagamento de uma indemnização relativa a esses danos e/ou prejuízos até um montante máximo equivalente ao valor líquido (excluindo IVA) do Contrato.
- MTD nunca será responsável por quaisquer danos indirectos e/ou perdas e/ou danos consequentes e/ou perdas, incluindo - mas não se limitando a - perda de lucro, danos à reputação, perda de boa vontade, perda de oportunidades, danos especiais e danos punitivos.
- Em qualquer caso, a responsabilidade da MTD será limitada ao montante pago pelo seu seguro.
- Em caso de qualquer evento que tenha causado ou possa causar danos aos Materiais, o Cliente informará a MTD por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e fornecerá à MTD todos os detalhes relevantes. Além disso, em caso de furto, extravio ou dano, o Cliente deverá mandar lavrar um auto de notícia pela polícia local. Até ao momento em que o dano seja resolvido, o Período de Aluguer continuará.
- No caso de, após a celebração do Contrato, o local de execução do Contrato se encontrar contaminado, o Cliente será responsável pelas consequências que daí possam advir para a execução dos Serviços e pelos danos daí resultantes, exceto se tal resultar de dolo ou negligência grosseira da MTD.
- O Cliente indemnizará a MTD por quaisquer reclamações de terceiros por danos e/ou prejuízos resultantes de ou relacionados com o Contrato e/ou com a execução do Contrato, salvo se os danos e/ou prejuízos forem imputáveis à MTD.
- A responsabilidade do Cliente a que se refere o presente artigo não caduca se a MTD tiver violado o seu dever de aviso ou não tiver exercido a devida competência e cuidado.
- O MTD não será, em circunstância alguma, responsável por qualquer perda ou dano causado por ou relacionado com:
- dados inexactos e/ou incompletos fornecidos pelo Cliente;
- utilização imprópria ou descuidada dos Materiais;
- utilização dos Materiais de forma contrária à sua finalidade ou contrária às instruções e/ou orientações da MTD;
- desgaste normal dos Materiais;
- colocar os Materiais em utilização quando os Materiais já se encontravam danificados aquando da entrega e/ou não foram corretamente instalados e o Cliente deveria razoavelmente ter-se apercebido de tais danos e/ou instalação incorrecta.
- SEGUROS
- Ao aceitar as presentes CGV, o Cliente aceita que os Materiais não sejam objeto de seguro durante o período de aluguer.
- O Cliente deve garantir uma cobertura de seguro adequada contra perda, roubo, incêndio, vandalismo, granizo, tempestade, danos causados por moléstias ou outros danos dos Materiais durante todo o período de aluguer. O valor dos materiais alugados a segurar deve ser de pelo menos 50.000 euros por evento.
- No caso de a Cedência do Cliente dizer respeito a Serviços a prestar para um evento, o Cliente deverá contratar e manter uma cobertura de seguro adequada contra qualquer responsabilidade relacionada com a produção e organização do evento, seja qual for a sua natureza, incluindo mas não se limitando a contratar um seguro adequado para o evento e um seguro de responsabilidade civil. A pedido da MTD, o Cliente fornecerá à MTD cópias de tais apólices de seguro.
- FORÇA MAIOR
- A MTD não será obrigada a cumprir qualquer obrigação perante o Cliente se for impedida de o fazer, ou se o cumprimento se tornar oneroso para a MTD, em resultado de circunstâncias - previstas ou imprevistas - fora do controlo e sem qualquer culpa da MTD. Tais causas incluem, mas não estão limitadas a:
- doença, epidemia, pandemia, medidas de quarentena;
- medidas tomadas pelas autoridades governamentais que tornem a execução do Contrato mais onerosa e/ou dispendiosa do que seria de prever aquando da celebração do Contrato;
- falhas informáticas/software tanto na MTD como em terceiros a quem a MTD tem de obter todos ou alguns dos Materiais necessários;
- proibições de importação e exportação;
- não entrega ou entrega tardia por parte dos fornecedores;
- defeitos do material auxiliar e de transporte, perda ou danificação de materiais durante o transporte, restrições de tráfego, perturbações do tráfego;
- condições climatéricas, tais como geada, inundação, tempestade, gelo, neve, etc;
- guerra ou guerras, ou quaisquer outros acontecimentos imputáveis a motins, actos de guerra, sabotagem;
- escassez de energia e/ou de água;
- danos causados por água, inundações, terramotos, incêndios;
- greves de protesto, exclusão de trabalhadores;
- dificuldades de transporte ou falhas na entrega de matérias-primas ou recursos e outras perturbações, todas elas ocorridas tanto nas instalações da MTD como nas de terceiros;
- quaisquer outras causas ou circunstâncias que estejam para além da vontade e/ou controlo da MTD.
- Em caso de situação de força maior, a MTD tem o direito de resolver o Contrato, no todo ou em parte, e/ou de suspender a execução do Contrato, à sua discrição, sem incorrer em qualquer obrigação de indemnização. Durante o período de suspensão, o Cliente não terá o direito de resolver (total ou parcialmente) ou alterar o Contrato.
- Em caso de força maior, a MTD tem o direito de alterar o Contrato de forma a tornar razoavelmente possível a execução dos Serviços. O Cliente deverá indemnizar a MTD por quaisquer Serviços já executados que se tenham revelado inúteis. O pagamento será efectuado no prazo de 4 (quatro) semanas a contar do momento em que a MTD tenha calculado os custos dos Serviços já prestados.
- A MTD continua a ter direito ao pagamento de qualquer prestação de Serviços que tenha efectuado no âmbito da execução do Contrato em questão antes da ocorrência do evento de força maior.
- A MTD não será obrigada a cumprir qualquer obrigação perante o Cliente se for impedida de o fazer, ou se o cumprimento se tornar oneroso para a MTD, em resultado de circunstâncias - previstas ou imprevistas - fora do controlo e sem qualquer culpa da MTD. Tais causas incluem, mas não estão limitadas a:
- SUSPENSÃO E DISSOLUÇÃO
- O MTD tem o direito de, sem necessidade de aviso prévio ou intervenção judicial, suspender a execução do Contrato ou resolver o Contrato, no todo ou em parte, à sua discrição, sem ter de pagar qualquer indemnização ou prestar qualquer garantia e sem prejuízo de outros direitos legais que lhe assistam:
- O Cliente não cumprir, não cumprir corretamente ou não cumprir atempadamente qualquer das obrigações que lhe incumbem por força de qualquer Contrato celebrado com a MTD;
- MTD tem sérias dúvidas se o Cliente é capaz de cumprir suas obrigações contratuais com MTD;
- de falência, declaração de falência, suspensão de pagamentos ou liquidação do Cliente ou no caso de o Cliente entrar em acordo com os credores.
- O Cliente não terá o direito de suspender o pagamento devido nos termos do Contrato em relação a qualquer falha decorrente de qualquer outro Contrato celebrado com a MTD.
- No caso de a MTD estar temporariamente impossibilitada de executar o Contrato, o Cliente não terá direito a suspender o(s) pagamento(s).
- Em caso de resolução do Contrato, todos os créditos que a MTD tenha ou possa vir a ter sobre o Cliente tornar-se-ão imediatamente exigíveis e pagáveis na íntegra. Além disso, o Cliente será responsável por qualquer prejuízo sofrido e/ou a ser sofrido pela MTD, incluindo lucros cessantes e custos de transporte.
- A MTD reserva-se sempre o direito de exigir uma indemnização pela totalidade dos seus danos e/ou prejuízos.
- O MTD tem o direito de, sem necessidade de aviso prévio ou intervenção judicial, suspender a execução do Contrato ou resolver o Contrato, no todo ou em parte, à sua discrição, sem ter de pagar qualquer indemnização ou prestar qualquer garantia e sem prejuízo de outros direitos legais que lhe assistam:
- DURAÇÃO DO CONTRATO E RESCISÃO
- Se o contrato for celebrado por um período determinado, o cliente não tem o direito de o rescindir antecipadamente e o contrato expira automaticamente após a conclusão dos serviços ou após o termo do contrato, salvo acordo escrito em contrário.
- Caso o Cliente pretenda rescindir o Contrato, deverá informar a MTD, por escrito, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo de sete (7) dias após a aceitação da Oferta.
- Se o Cliente rescindir o Contrato celebrado com a MTD antes do início de um Período de Aluguer, o Cliente deve à MTD uma indemnização. A indemnização é calculada da seguinte forma:
- em caso de cancelamento até 8 semanas antes do início do Período de Aluguer, o Cliente será obrigado a pagar 25% do montante líquido cotado (excluindo IVA) da Cessão em relação ao Período de Aluguer relevante e, se aplicável, a qualquer Período(s) de Aluguer futuro(s);
- No caso de cancelamento até 4 semanas antes do início do Período de Aluguer, o Cliente é obrigado a reembolsar a 50% do montante líquido cotado (excluindo IVA) da Cessão em relação ao Período de Aluguer relevante e, se aplicável, a qualquer Período(s) de Aluguer futuro(s);
- No caso de cancelamento até 2 semanas antes do início do Período de Aluguer, o Cliente é obrigado a reembolsar a 75% do montante líquido cotado (excluindo IVA) da Cessão em relação ao Período de Aluguer relevante e, se aplicável, a qualquer Período(s) de Aluguer futuro(s);
- No caso de cancelamento com menos de 2 semanas antes do início do Período de Aluguer, será reembolsado 100% do valor cotado (incluindo IVA) da Cessão em relação ao Período de Aluguer relevante e, se aplicável, qualquer Período de Aluguer futuro, mais todos os custos incorridos ou a serem incorridos pela MTD em relação ao cancelamento, sem prejuízo do direito da MTD de reclamar o pagamento de todos e quaisquer danos e/ou custos, se os danos e/ou custos excederem o valor estimado acima mencionado.
- No caso de o Contrato expirar, ser rescindido ou dissolvido de qualquer forma, as disposições que, pela sua natureza, devam continuar a aplicar-se, incluindo as disposições relativas ao pagamento, à confidencialidade, à lei aplicável e aos litígios, continuarão a aplicar-se na íntegra.
- PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Todos os direitos de propriedade intelectual e know-how permanecerão na posse da MTD, salvo acordo escrito em contrário entre a MTD e o Cliente.
- A MTD será a proprietária exclusiva de todos os direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor, marcas registadas, patentes e direitos de conceção, relativamente a desenhos, descrições técnicas, projectos, cálculos, software e qualquer outra coisa que tenha preparado no âmbito ou em relação com o Contrato. Todos os documentos escritos e outros suportes de dados em que estes direitos estejam incorporados serão e permanecerão propriedade da MTD.
- O Cliente está proibido de duplicar ou copiar os dados acima referidos sem o consentimento escrito da MTD.
- O Cliente garante que não fará ou deixará de fazer nada que infrinja ou invalide os direitos de propriedade intelectual da MTD e/ou ponha em risco a titularidade de tais direitos.
- O Cliente não fará qualquer uso de marcas registadas, nomes comerciais ou logótipos da MTD sem o consentimento expresso por escrito da MTD.
- Após o termo, dissolução ou resolução do Contrato, o Cliente devolverá à MTD todos os suportes de dados que incorporem direitos de propriedade intelectual, quaisquer documentos escritos e quaisquer cópias ou cópias de segurança no prazo de 14 (catorze) dias após o termo, dissolução ou resolução do Contrato e/ou destruí-los-á a pedido escrito da MTD.
- O Cliente será sempre responsável por quaisquer danos e/ou perdas sofridos pela MTD em resultado de qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual da MTD ou de qualquer outra violação das suas obrigações a este respeito.
- CONFIDENCIALIDADE
- O Cliente observará confidencialidade em relação ao conteúdo do Contrato e a qualquer informação confidencial fornecida por MTD. Em qualquer caso, a informação será considerada confidencial se for designada como tal por MTD ou se o Cliente deveria razoavelmente ter entendido que a informação era confidencial.
- Caso o Cliente deseje disponibilizar a terceiros informações confidenciais que a MTD não tenha aprovado previamente, o Cliente deverá solicitar o consentimento prévio e por escrito da MTD antes de disponibilizar tais informações.
- As obrigações de confidencialidade acima referidas não se aplicam às informações relativamente às quais e na medida em que o Cliente possa provar que:
- já estava na posse do Cliente (com pleno direito de divulgação) antes da data de fornecimento pelo MTD;
- seja ou se torne público, exceto em caso de violação das obrigações de confidencialidade previstas no Contrato;
- for obtida de boa fé de um terceiro que a tenha criado legalmente sem estar vinculado a quaisquer obrigações de confidencialidade;
- foi desenvolvido pelo Cliente sem violação das obrigações de confidencialidade.
- No caso de o Cliente ter de disponibilizar informação confidencial a terceiros com base na lei e/ou numa ordem de uma autoridade competente, o Cliente deve informar a MTD por escrito antes da divulgação.
- PROTECÇÃO DE DADOS
- As partes devem cumprir todas as leis e regulamentos actuais e aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
- Cada parte é independentemente responsável pelo tratamento dos dados que processa durante a execução do Contrato.
- A MTD e o Cliente imporão as obrigações previstas neste artigo a todos os terceiros que contratarem.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E LITÍGIOS
- Todas as acções (legais) do MTD e os contratos são regidos pela lei holandesa. A Convenção de Viena sobre Vendas está expressamente excluída e não se aplica.
- Todos os litígios entre as Partes serão resolvidos exclusivamente pelo tribunal competente da comarca em que o MTD está estabelecido, ou - se o MTD for o requerente e assim o desejar - pelo tribunal competente nos termos da lei.
- Em derrogação à disposição anterior, MTD tem o direito - a seu critério - de resolver disputas por arbitragem caso o Cliente esteja localizado fora da União Europeia. Neste caso, os litígios serão resolvidos de acordo com as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) (Paris), tal como se aplicam na data de início do processo de arbitragem, segundo as quais:
- o processo de arbitragem será conduzido e todos os documentos serão apresentados ao(s) árbitro(s) ou pelo(s) árbitro(s) na língua inglesa;
- o local de arbitragem é Amesterdão, Países Baixos;
- em princípio, o tribunal arbitral será composto por um árbitro único. Se as partes não nomearem este árbitro único a uma só voz no prazo de trinta (30) dias corridos a partir da data em que o pedido de arbitragem do MTD foi recebido pelo Cliente, o árbitro único será nomeado pelo Tribunal Internacional de Arbitragem (o Tribunal) da CCI no menor prazo possível. Ao nomear o árbitro único, as partes e/ou o Tribunal têm em consideração a nacionalidade, a residência e outras relações do potencial árbitro com os países de que as partes são nacionais e a disponibilidade e capacidade do potencial árbitro para conduzir a arbitragem de acordo com as regras da ICC. O árbitro único deve ser de uma nacionalidade diferente da das partes;
- no caso de o pedido a apresentar pela parte que formula o pedido de arbitragem (muito provavelmente) exceder um interesse financeiro de 250 000 euros, o tribunal arbitral será composto por três árbitros. Cada uma das partes em litígio nomeará um árbitro no prazo de 30 (trinta) dias de calendário a contar da data do pedido de arbitragem da parte requerente. Se uma das partes não nomear um árbitro, a nomeação será efectuada pelo Tribunal. Os dois árbitros nomeados nomearão em conjunto um terceiro árbitro, que será também o presidente do tribunal arbitral. O presidente do tribunal arbitral deve ser de uma nacionalidade diferente da das partes. Pelo menos um árbitro deve ter formação jurídica e pelo menos um árbitro deve ter (vasta) experiência no sector relevante;
- o tribunal arbitral decidirá ex aequo et bono (em neerlandês: "als goede mannen naar billijkheid");
- o tribunal arbitral está autorizado, a pedido de uma das partes, a adotar medidas cautelares ou provisórias e a proferir uma sentença em processo arbitral sumário;
- a consolidação do processo de arbitragem com um processo de arbitragem pendente num (outro) tribunal arbitral nos Países Baixos, tal como previsto no artigo 1046.º do Código de Processo Civil neerlandês, está excluída, a menos que as partes sejam as únicas partes nesses processos;
- a decisão arbitral é suscetível de recurso; e
- as partes no litígio tratarão a sentença proferida pelo tribunal arbitral de forma confidencial, e a CCI não está autorizada a publicar ou fazer publicar a sentença.
- DEFINIÇÕES